Você sabia que portadores de determinadas doenças fazem jus à
isenção do imposto de renda bem como à devolução dos valores
indevidamente recolhidos nos 5 últimos anos anteriores à propositura da ação
judicial?
Inicialmente, é preciso pontuar que apenas aposentados,
pensionistas e militares reformados fazem jus à isenção (inativos), não
se aplicando o benefício fiscal àqueles que se encontram em atividade.
Na prática, constata-se que, dificilmente, a isenção é reconhecida
administrativamente pelo órgão pagador e, nas raras hipóteses em que isto
ocorre, a Receita Federal só restitui os valores indevidamente pagos a partir
da data do requerimento, em que pese pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admitir a restituição de até 5 anos anteriores à propositura
da ação, desde que coexistam a condição de inativo e o acometimento de
uma das doenças graves descritas em lei. Dessa maneira, a propositura de
ação judicial é, em regra, necessária.
Neste ponto, insta salientar que a jurisprudência tem admitido a
comprovação da doença grave por laudo médico particular, desde que,
amparado por outros documentos médicos que demonstrem,
inequivocamente, estar o contribuinte acometido por uma das doenças graves
listadas em lei (Súmula 598 do STJ).
Ademais, é fundamental registrar que os Tribunais vêm entendendo
pela desnecessidade de comprovação da atualidade dos sintomas para
reconhecimento da isenção do imposto de renda, de modo que, o contribuinte
em regular tratamento médico, com controle dos sintomas, faz jus ao
benefício fiscal (Súmula 627 do STJ).
Feitos tais esclarecimentos iniciais, é necessário1 enumerar as
moléstias graves que dão azo à isenção do imposto de renda (art. 6º, XIV da
Lei nº 7.713/88):
1) Aposentadoria por acidente de trabalho;
Trata-se de hipótese de aposentadoria por invalidez em razão de acidente de
trabalho que incapacite, em caráter permanente, o contribuinte ao trabalho.
2) Moléstia profissional;
Moléstia profissional consiste em qualquer tipo de doença causada ou
agravada pelo trabalho.
Neste caso, os pensionistas não poderão de valer da moléstia profissional que
acometeu outrem para gozarem da isenção do imposto de renda.
3) Tuberculose ativa;
4) Alienação mental;
A depressão e o transtorno de ansiedade, disfuncionalidades mentais que
acometem muitas pessoas nos dias de hoje, só ensejam a isenção de imposto
de renda se comprometerem sobremaneira a saúde mental do contribuinte de
modo que a medicina especializada ateste a alienação mental em razão destas doenças.
5) Esclerose múltipla;
6) Neoplasia maligna;
É o câncer. A praxe forense revela que, em boa parte destes casos, a União
sequer oferece contestação, reconhecendo prontamente a procedência do
pedido em razão da flagrante gravidade da doença, o que torna muito mais
célere o gozo do benefício.
7) Cegueira:
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
a cegueira monocular (de apenas um olho) gera isenção de imposto de
renda. Dessa maneira, se o contribuinte apresentar considerável
comprometimento da visão de um olho de modo que a medicina
especializada o considere cego (monocular), terá direito ao benefício
fiscal.
8) Hanseníase;
9) Paralisia irreversível e incapacitante;
10) Cardiopatia grave;
11) Doença de Parkinson;
12) Espondiloartrose anquilosante;
13) Nefropatia grave;
14) Hepatopatia grave;
15) Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
16) Contaminação por radiação;
17) Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
O Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, o entendimento
de que basta o contribuinte ser soropositivo, é dizer, portador do vírus
do HIV para fazer jus à isenção do imposto de renda, dispensando-se a
comprovação do desenvolvimento da doença e dos sintomas.
Perguntas Frequentes
Para comprovar a doença, é necessário laudo médico oficial ou subscrito por médico particular, que indique a data em que a enfermidade foi contraída.
Terá direito ao benefício de isenção do imposto todo contribuinte que receba aposentadoria e tenha uma ou mais doenças listadas na Lei. O benefício continua válido mesmo que a enfermidade tenha sido contraída após a aposentadoria.
Nesse sentido, a isenção do Imposto de Renda para pessoas que já tiveram câncer se mostra uma medida importante para garantir melhores condições financeiras e de saúde aos pacientes. Essa isenção é aplicável a todos os tipos de câncer, já que a Lei n. 7.713/1988 não faz qualquer tipo de distinção.
A isenção do imposto pelo atual entendimento da jurisprudência não tem prazo de validade, portanto, não vence e não precisaria ser renovada.
Para solicitar a isenção retroativa de IRPF por doença grave, o contribuinte deve entrar com um processo administrativo junto à Receita Federal ou buscar o benefício judicialmente. O processo deve conter a documentação que comprove a existência da doença nos anos anteriores e a impossibilidade de comprovação na época.
